DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2653796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL E AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela aplicação da Súmula n.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL E AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, da Súmula n. 7 do STJ pelo óbice ao reexame de fatos e provas, e da Súmula n. 5 do STJ quanto à interpretação de cláusulas contratuais. 2. A controvérsia trata de ação de adjudicação compulsória destinada à outorga de escritura definitiva de compra e venda. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para determinar a adjudicação compulsória do imóvel, substituindo a declaração de vontade da ré e fixando honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as preliminares, confirmou a adjudicação compulsória e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ausência de fundamentação e omissão no acórdão, violando os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; e (ii) saber se deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por não participação no negócio jurídico com os autores e ausência de relação com o imóvel desde 1977. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois o Tribunal de origem examinou de modo claro e objetivo a legitimidade passiva à luz da propriedade registral, sendo incabível rediscussão do mérito por embargos de declaração. 7. A ação de adjudicação compulsória pode ser proposta diretamente contra o proprietário registral; estando o acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte, incide a Súmula n. 83 do STJ. 8. O reconhecimento de ilegitimidade passiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões relevantes e fundamenta a legitimidade passiva com base na propriedade registral. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte sobre a possibilidade de exigir a outorga diretamente do proprietário registral. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de rever a legitimidade passiva por demandar reexame de fatos e provas." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, 485, VI, 373, I e II, 85, § 11, e 1.025; CC, arts. 1.417 e 1.418. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 1.979.243/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 2.165.416/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 2.813.597/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.