DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2653562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial por intempestividade, com base no art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial por intempestividade, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante sustenta que cumpriu o prazo legal de 15 dias úteis para interposição do recurso especial. Afirma que o dia 16/6/2022, Corpus Christi, não teve expediente forense, conforme notícia divulgada no site do TJAL. 3. Alega que a Lei n. 14.939/2024, publicada antes do início do prazo deste recurso, alterou o § 6º do art. 1.003 do CPC, permitindo a correção do vício formal ou sua desconsideração caso a informação já conste do processo eletrônico. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso especial pode ser considerada um mero formalismo, passível de saneamento à luz da Lei n. 14.939/2024 e do art. 932, parágrafo único, do CPC; e (ii) saber se a decisão que declarou a intempestividade do recurso especial deve ser reformada, considerando a alegação de que o feriado local não foi regulamentado pelo TJAL em 2022. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, impedindo o acolhimento das teses defendidas no recurso especial. 7. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso especial não pode ser considerada um mero formalismo, passível de saneamento. 2. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 6º, e 932, parágrafo único; Lei n. 14.939/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.