DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2653504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RESPONSABILIDADE CIVIL POR MATÉRIA JORNALÍSTICA.
- LICITUDE DA DIVULGAÇÃO DE FATOS VERÍDICOS EXTRAÍDOS DE FONTES OFICIAIS.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR MATÉRIA JORNALÍSTICA. LICITUDE DA DIVULGAÇÃO DE FATOS VERÍDICOS EXTRAÍDOS DE FONTES OFICIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, deficiência de fundamentação quanto aos arts. 12, 17, 20, 21, 186, 187 e 927 do CC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta em razão de matéria jornalística sobre débitos fiscais e aquisição de aeronave. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. A Corte de origem manteve a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 12, 17, 20, 21, 186, 187 e 927 do CC em razão de suposta imputação falsa de ilícito tributário e ofensa à honra e à imagem; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do CPC em razão do não enfrentamento de precedentes e de questões relevantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado as questões relevantes; inconformismo não configura violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 6. A premissa fática do acórdão recorrido é de divulgação de fatos verídicos extraídos de fonte oficial, com interesse público e sem abuso; a revisão demanda reexame de prova, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 7. O entendimento está conforme a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. As razões recursais são genéricas e não enfrentam fundamentos autônomos, caracterizando deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois as questões foram enfrentadas de forma clara e fundamentada, afastando a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas fixadas quanto à veracidade e ao interesse público da matéria jornalística. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sobre os deveres de veracidade, pertinência e cuidado da imprensa. 4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF ante a deficiência de fundamentação e o não enfrentamento de fundamentos autônomos." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, VI, e 85, § 2º e § 11; CC, arts. 12, 17, 20, 21, 186, 187 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.996.180/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.