DIREITO PRIVADO — AgInt no AREsp 2653258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DE APÓLICE VIGENTE.
- Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.
- A controvérsia versa sobre ação de cobrança em que se pleiteou a declaração de ilegalidade da redução do capital segurado sem anuência de 3/4 do grupo e o pagamento da diferença de R$ 329.649,39.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos.
Resultado indicado
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL À LUZ DA LEI N. 14.939/2024 E DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DE APÓLICE VIGENTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança em que se pleiteou a declaração de ilegalidade da redução do capital segurado sem anuência de 3/4 do grupo e o pagamento da diferença de R$ 329.649,39. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos. 4. A Corte de origem rejeitou a prejudicial de prescrição, negou provimento à apelação e manteve a sentença, com majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial foi tempestivo à luz do prazo iniciado em 1/8/2024; (ii) saber se incide o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil e (iii) saber se houve violação do art. 801, § 2º, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 é fato novo e, segundo a Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, impõe ao Judiciário determinar a correção do vício formal de comprovação de feriado local ou desconsiderá-lo se a informação constar do processo eletrônico, aplicável inclusive em agravo interno. 7. Com a redação do art. 1.003, § 6º, do CPC, comprovação posterior do feriado local foi admitida, superando a intempestividade e autorizando novo exame de admissibilidade do agravo em recurso especial. 8. A alegada violação do art. 178, II, do Código Civil não pode ser conhecida por ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 282 do STF. 9. No mérito, não se tratou de modificação de apólice vigente, mas de nova contratação após o término da anterior, com prévia comunicação aos segurados, sendo inaplicável o art. 801, § 2º, do Código Civil e inexistente abusividade segundo a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: "1. A Lei n. 14.939/2024, ao alterar o art. 1.003, § 6º, do CPC, permite a correção do vício formal de comprovação de feriado local ou sua desconsideração se a informação constar do processo eletrônico, superando a intempestividade. 2. É inadmissível a análise de violação do art. 178, II, do Código Civil por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. A contratação de nova apólice de seguro de vida em grupo, após a expiração da anterior e com prévia comunicação, não configura modificação de apólice em vigor e dispensa a anuência de 3/4 do grupo segurado." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 1.003, § 6º, 14; CC, arts. 801, §§ 1º e 2º, 178, II. Jurisprudência relevante citada: STF/Súmula n. 282; STJ; AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025; STJ; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.756.080/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022; STJ; EDcl no AgRgRD no Ag n. 1.087.096/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/3/2017.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.