DIREITO CIVIL — AREsp 2652361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
- PRAZOS APLICÁVEIS À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA E ALCANCE DO ART.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRAZOS APLICÁVEIS À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA E ALCANCE DO ART. 618 DO CC E DO ART. 26 DO CDC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 205 e 618 do CC, falta de cotejo analítico, inexistência de similitude fática e não comprovação de divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por perdas e danos decorrentes de vícios de construção em área comum de empreendimento imobiliário, com denunciação da lide à construtora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a responsabilidade civil da demandada e da litisdenunciada. 4. A Corte de origem deu provimento às apelações para reconhecer a decadência e extinguir o processo com resolução de mérito; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 618, caput e parágrafo único, do CC estabelece garantia quinquenal pela solidez e segurança e se o prazo de 180 dias incide apenas sobre pretensões potestativas, sem alcançar a pretensão indenizatória; (ii)analisar se a pretensão de indenização por vício construtivo observa o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, com termo inicial na ciência do vício pela teoria da actio nata; (iii) verificar se o art. 26, II, § 3º e § 2º, I, da Lei n. 8.078/1990 regula apenas pretensões potestativas, sem incidir sobre pedidos de ressarcimento por inadimplemento contratual; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa ao art. 618, caput e parágrafo único, do CC, pois o prazo de 5 anos é garantia legal pela solidez e segurança e o prazo de 180 dias alcança apenas pretensões potestativas, não incidindo sobre a pretensão indenizatória por perdas e danos. Não ocorreu a ofensa ao art. 205 do CC, porque a pretensão de ressarcimento por vícios de construção é regida pela prescrição decenal, com termo inicial na ciência do vício pela teoria da actio nata. Não incide o art. 26, II, § 3º, da Lei n. 8.078/1990 sobre pretensões condenatórias de ressarcimento por inadimplemento contratual, pretensão de reparação pelos danos causados pelo vício construtivo, aplicando-se o art. 205 do CC. Não incide a Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de questão de direito acerca do prazo aplicável à pretensão indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. O art. 618 do CC estabelece garantia quinquenal pela solidez e segurança e o prazo de 180 dias do parágrafo único alcança apenas pretensões potestativas, não incidindo sobre a pretensão indenizatória. 2. A pretensão de ressarcimento por vícios de construção sujeita-se à prescrição decenal do art. 205 do CC, com termo inicial na ciência do vício pela teoria da actio nata. 3. O prazo decadencial de 90 dias do art. 26, II, § 3º, da Lei n. 8.078/1990 não rege pedidos de indenização por inadimplemento contratual. 4. Não incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia é exclusivamente de direito." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 618; Lei n. 8.078/1990, art. 26, II, § 2º, I e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 568; STJ, AgInt no REsp n. 1.831.114/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.431.587/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, REsp n. 984.106/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/10/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 2.054.796/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.