DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2652195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TEMPESTIVIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, afirmou a intempestividade do agravo em recurso especial, reconhecendo a inércia da parte agravante em comprovar feriado local e negando provimento ao agravo interno.
- A embargante sustenta erro material quanto à data de publicação do despacho de intimação para comprovação de feriado local e omissão quanto à possibilidade de comprovação posterior de suspensão de prazos processuais, à luz da Lei n.
- Há três questões em discussão: (i) saber se há erro material na identificação da data de publicação da intimação para comprovação do feriado local; (ii) saber se é possível, à luz da Lei n.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido quando inexiste o devido prequestionamento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS. LEI N. 14.939/2024. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, afirmou a intempestividade do agravo em recurso especial, reconhecendo a inércia da parte agravante em comprovar feriado local e negando provimento ao agravo interno. 2. A embargante sustenta erro material quanto à data de publicação do despacho de intimação para comprovação de feriado local e omissão quanto à possibilidade de comprovação posterior de suspensão de prazos processuais, à luz da Lei n. 14.939/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há erro material na identificação da data de publicação da intimação para comprovação do feriado local; (ii) saber se é possível, à luz da Lei n. 14.939/2024, admitir a comprovação posterior da suspensão do expediente; (iii) saber se, afastada a intempestividade, são atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A publicação da intimação que determinava a comprovação da suspensão de prazos ocorreu em 3/4/2025, com manifestação protocolada pela parte em 10/4/2025, dentro do prazo legal de cinco dias úteis, conforme fls. 8.172-8.176, demonstrando erro material na data considerada pelo acórdão embargado. 5. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 - que autoriza a comprovação posterior de suspensão de expediente - é aplicável aos processos não transitados em julgado, conforme decidido pela Corte Especial do STJ na Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG. 6. A apresentação tempestiva de documentação que comprova a suspensão do expediente afasta o fundamento de intempestividade anteriormente reconhecido, viabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. Superado o óbice temporal, procede-se à análise do agravo em recurso especial, que impugna decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de prequestionamento, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. 8. O recurso especial não deve ser conhecido quanto à alegação de ilegitimidade passiva da seguradora e à inexistência de solidariedade, por ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ), e por demandar reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 9. A alegada ausência de cobertura contratual para pagamento de pensão mensal, bem como a limitação da indenização ao capital segurado, depende de análise do contrato de seguro e da instrução probatória, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 10. As astreintes fixadas em tutela provisória não violam os dispositivos legais invocados, sendo compatíveis com a finalidade coercitiva da medida, não se verificando, de plano, enriquecimento sem causa ou desproporcionalidade manifesta. 11. A Corte de origem enfrentou adequadamente as questões suscitadas, inexistindo omissão ou contradição a justificar o acolhimento integral das alegações fundadas nos arts. 1.022 e 489 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial, a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. É admissível a comprovação posterior da suspensão do expediente forense para fins de aferição da tempestividade recursal, nos termos da Lei nº 14.939/2024. 2. A correção de erro material na identificação da data de publicação da intimação para comprovação de feriado local pode ser feita em embargos de declaração. 3. O afastamento da intempestividade autoriza a análise do agravo em recurso especial, ainda que, no mérito, o recurso especial não deva ser provido por óbices formais e materiais. 4. Não há omissão ou contradição a justificar o acolhimento integral das alegações fundadas nos arts. 1.022 e 489 do CPC, quando o tribunal de origem enfrenta adequadamente as questões postas em discussão, ainda que a conclusão seja contrária aos interesses do recorrente. 5. O recurso especial não deve ser conhecido quando inexiste o devido prequestionamento. 6. A revisão da conclusão do tribunal de origem que exige o revolvimento de provas e a incursão em elementos do caso concreto esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.939/2024; CPC, art. 1.003, § 5º e § 6º; CPC, art. 219. Jurisprudência relevante citada: STJ, Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 05.02.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.