DIREITO CIVIL — AREsp 2651971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, em ação de reintegração de posse, na qual a autora alegou ser proprietária e possuidora indireta de imóvel rural, cuja posse teria sido esbulhada por terceiro após a antiga proprietária, então locatária, ter sido compelida a desocupar o bem em razão de ameaças.
- A autora pleiteou a reintegração na posse direta da casa situada na área descrita na matrícula nº 6.935.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTROVÉRSIA SOBRE POSSE E JUSTO TÍTULO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação de reintegração de posse, na qual a autora alegou ser proprietária e possuidora indireta de imóvel rural, cuja posse teria sido esbulhada por terceiro após a antiga proprietária, então locatária, ter sido compelida a desocupar o bem em razão de ameaças. A autora pleiteou a reintegração na posse direta da casa situada na área descrita na matrícula nº 6.935. 2. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a posse indireta anterior da autora e determinando sua reintegração na posse do imóvel, com condenação do réu em custas e honorários advocatícios. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento à apelação do réu, julgando improcedente o pedido inicial, ao entender que ambas as partes possuíam justo título derivado dos legítimos proprietários, e que a controvérsia sobre validade ou nulidade dos títulos deveria ser dirimida em ação própria. O ônus da sucumbência foi invertido, observando-se o benefício da assistência judiciária gratuita concedido à autora. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, em razão de alegada omissão e contradição no acórdão recorrido ao não enfrentar os argumentos sobre esbulho e anterioridade da posse da recorrente. 5. Saber se houve violação aos arts. 1.204 e 1.210 do Código Civil, considerando a alegação de que a recorrente teria adquirido e exercido posse anteriormente ao recorrido, e que a alegação de propriedade não obstaria sua reintegração. 6. Saber se houve violação aos arts. 554 e 560 do Código de Processo Civil, em razão da não concessão de proteção possessória adequada ao caso, ao deslocar a controvérsia para ação própria e não reconhecer o esbulho narrado. 7. O acórdão recorrido não apresenta omissões relevantes que poderiam alterar o resultado do julgamento, sendo suficiente a fundamentação apresentada para afastar as teses formuladas pela recorrente. 8. A análise da questão possessória foi realizada com base nos títulos apresentados por ambas as partes, os quais foram considerados como justo título, ainda que em princípio, para aquisição da posse do imóvel. 9. A controvérsia sobre a validade ou nulidade dos títulos de posse deve ser dirimida em ação própria, não sendo possível sua solução no âmbito da ação possessória. 10. A pretensão da recorrente de rediscutir o conteúdo e a força probante das provas orais colhidas nas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 11. A recorrente não correlacionou eficientemente os argumentos recursais aos dispositivos apontados como violados, o que impede o conhecimento do recurso especial. 12. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.