DIREITO PENAL — AREsp 2651837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que não admitiu recurso especial.
- O paciente foi condenado por crime de responsabilidade, tipificado no art.
- 201/1967, à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
- A discussão consiste em saber se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com base na valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, é válida.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. APROPRIAÇÃO OU DESVIO DE BENS PÚBLICOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que não admitiu recurso especial. 2. O paciente foi condenado por crime de responsabilidade, tipificado no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967, à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. II. Questão em Discussão 3. A discussão consiste em saber se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com base na valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, é válida. 4. A questão também envolve a análise da admissibilidade do recurso especial, em face da aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF, e a ausência de dissídio jurisprudencial comprovado. III. Razões de D ecidir 5. A fixação da pena-base acima do piso está devidamente fundamentada, não se admitindo a cognição exauriente e o confronto entre os elementos da prova em sede de recurso especial. 6. O recurso especial não foi admitido devido à falta de indicação precisa dos dispositivos legais violados e à ausência de dissídio jurisprudencial comprovado, conforme exigido pelo art. 105, inciso III, alínea "c", da CF. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados e de dissídio jurisprudencial comprovado impede a admissibilidade do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º, I; CF, art. 105, III, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.017.219/PB, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19/06/2023; STJ, AgRg no REsp 2.122.591/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/06/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.