DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2651835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- A recorrente alegou que a decisão agravada não apreciou devidamente a violação ao art.
- 1.080 do Código Civil, por suposta deliberação irregular de encerramento de sociedade.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENCERRAMENTO IRREGULAR DE SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A recorrente alegou que a decisão agravada não apreciou devidamente a violação ao art. 1.080 do Código Civil, por suposta deliberação irregular de encerramento de sociedade. A parte agravada requereu a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento de recurso especial fundado na alegação de encerramento irregular de sociedade, com base no art. 1.080 do Código Civil, sem que isso implique reexame de matéria fático-probatória; (ii) estabelecer se é cabível a imposição da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante do desprovimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia envolve discussão sobre a responsabilidade do sócio em decorrência do encerramento irregular da pessoa jurídica, cuja análise exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 4. O Tribunal de origem concluiu, com base na análise dos autos, que a simples ausência de liquidação da sociedade, nos termos dos arts. 1.102 e seguintes do Código Civil, não caracteriza, por si só, deliberação ilegal ou infratora da lei, afastando a responsabilidade pessoal e solidária do sócio. 5. A decisão agravada alinhou-se à jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que não cabe ao recurso especial revisar provas para aferir a ocorrência de conduta ilícita na dissolução societária, o que também inviabiliza a análise de eventual divergência jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 6. Não se demonstrou a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ nem foram apontados elementos que autorizem a revaloração jurídica de fatos incontroversos, sendo insuficiente a mera afirmação de que a matéria é de direito. 7. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, exigindo demonstração de caráter manifestamente protelatório do recurso, o que não se evidenciou no presente caso, tratando-se de agravo interno legalmente cabível e necessário para acesso a instância superior. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.