DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2651673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentado na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou procedentes embargos de terceiro, reconhecendo a adjudicação de imóvel em ação de alimentos antes do ajuizamento da execução.
- O Tribunal de origem considerou irrelevante a ausência de registro imobiliário da adjudicação, aplicando a Súmula 84 do STJ, e rejeitou embargos de declaração.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou procedentes embargos de terceiro, reconhecendo a adjudicação de imóvel em ação de alimentos antes do ajuizamento da execução. 2. O Tribunal de origem considerou irrelevante a ausência de registro imobiliário da adjudicação, aplicando a Súmula 84 do STJ, e rejeitou embargos de declaração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de registro da adjudicação do imóvel impede o reconhecimento da transferência de propriedade, à luz da Súmula 84 do STJ. 4. Outra questão é se a alegação de má-fé dos embargantes poderia ser analisada, considerando a ausência de prequestionamento pela instância ordinária. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois a ausência de registro da adjudicação não impede a transferência de propriedade, conforme entendimento consolidado na Súmula 84 do STJ. 6. A alegação de má-fé dos embargantes não foi analisada pela instância ordinária, o que impede sua apreciação em recurso especial, conforme a Súmula 211 do STJ. 7. O agravo interno não apresentou impugnação específica e robusta aos fundamentos da decisão agravada, não cumprindo o ônus imposto pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000084 SUM:000211"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.