DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2651596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, em razão da ausência de comprovação, no ato da interposição, da suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense, nos termos do art.
- A controvérsia decorre de ação de dissolução de união estável c/c separação de corpos e arrolamento de bens, em que se determinou a prova do esforço comum para a partilha dos bens adquiridos entre 1989 e 1991.
- A Corte de origem manteve a necessidade de prova do esforço comum para bens adquiridos antes da Lei n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.278/1996. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. SÚMULA N. 380/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, em razão da ausência de comprovação, no ato da interposição, da suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC. 2. A controvérsia decorre de ação de dissolução de união estável c/c separação de corpos e arrolamento de bens, em que se determinou a prova do esforço comum para a partilha dos bens adquiridos entre 1989 e 1991. 3. A Corte de origem manteve a necessidade de prova do esforço comum para bens adquiridos antes da Lei n. 9.278/1996, aplicando a Súmula n. 380 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a suspensão dos prazos processuais prevista no art. 220 do CPC/2015 depende de comprovação no ato da interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso especial; (ii) saber se o art. 1.725 do Código Civil impõe a presunção de comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente entre 1989 e 1991; (iii) saber se a lógica do art. 1.787 do Código Civil deve ser aplicada à dissolução em vida para definir a lei incidente na partilha; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação da lei vigente ao tempo da aquisição dos bens ou ao momento da dissolução da união estável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Conforme a jurisprudência do STJ, o art. 220 do CPC/2015, norma de abrangência nacional, suspende os prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, independentemente de comprovação, razão pela qual deve ser superado o óbice da intempestividade.. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual se aplica a Súmula n. 380 do STF aos bens adquiridos antes da vigência da Lei n. 9.278/1996, exigindo-se prova do esforço comum, direto ou indireto, para fins de partilha, a qual deve observar a lei vigente ao tempo da aquisição do patrimônio, não se aplicando, à hipótese, a regra de direito sucessório. 7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 220 do CPC/2015 para suspender os prazos processuais entre 20/12 e 20/1, prescindindo de comprovação para aferição de tempestividade. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A incidência do óbice sumular quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 220 e 1.003 § 6º; CC, arts. 1.725 e 1.787; Lei n. 9.278/1996, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 380; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.901.696/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 22/4/2026; STJ, REsp n. 1.124.859/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.519.438/SP, relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.461.464/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 2.104.920/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.