DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 2651550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial devido à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n.
- A discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso por não ter analisado as teses de mérito formuladas no recurso especial.
- O acórdão embargado não é omisso, pois a decisão de inadmissão do recurso especial foi mantida com base na ausência de impugnação específica dos fundamentos, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial devido à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso por não ter analisado as teses de mérito formuladas no recurso especial. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado não é omisso, pois a decisão de inadmissão do recurso especial foi mantida com base na ausência de impugnação específica dos fundamentos, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. Incabível, portanto, a análise das teses meritórias. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é inadequada para superar óbices reconhecidos na admissibilidade do recurso interposto. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. Não se reputa carente de fundamentação o julgado, por falta de análise das teses de mérito, quando o acórdão embargado mantém decisão do Relator que nem sequer conhece do agravo em recurso especial devido à aplicação da Súmula n. 182/STJ. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.711.751/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/06/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.201.983/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/06/2023.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00619 ART:00654 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.