DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2651395
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão que indeferiu pedido de nova avaliação técnica de imóvel penhorado.
- Durante o processamento do recurso, juntaram-se aos autos documentos atestando que a avaliação imobiliária pretendida pelo recorrente foi efetivamente realizada e ultimada pelo juízo da execução na origem.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a realização da avaliação do bem penhorado na origem acarreta a perda superveniente do interesse recursal; e (ii) definir se, subsidiariamente, há preclusão, inovação recursal ou necessidade de reexame de provas nas teses articuladas pelo agravante.
- O interesse processual pressupõe a conjugação de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, devendo o fato superveniente que influencie o julgamento da lide ser considerado pelo julgador em grau recursal.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PRECLUSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão que indeferiu pedido de nova avaliação técnica de imóvel penhorado. 2. Durante o processamento do recurso, juntaram-se aos autos documentos atestando que a avaliação imobiliária pretendida pelo recorrente foi efetivamente realizada e ultimada pelo juízo da execução na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a realização da avaliação do bem penhorado na origem acarreta a perda superveniente do interesse recursal; e (ii) definir se, subsidiariamente, há preclusão, inovação recursal ou necessidade de reexame de provas nas teses articuladas pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O interesse processual pressupõe a conjugação de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, devendo o fato superveniente que influencie o julgamento da lide ser considerado pelo julgador em grau recursal. 5. A materialização na origem do ato postulado pelo recorrente na instância especial faz desaparecer a utilidade prática do provimento recursal pretendido, configurando a perda superveniente do interesse recursal e a prejudicialidade do agravo interno. 6. A ausência de impugnação de capítulo autônomo da decisão agravada, referente à negativa de prestação jurisdicional e à impossibilidade de exame de ofensa a dispositivos constitucionais, impõe o reconhecimento da preclusão da matéria. 7. A reforma do acórdão recorrido para deferir nova avaliação com base na alegação de insuficiência da vistoria oficial ou existência de benfeitorias desconsideradas demanda reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 8. A invocação de violação ao art. 370 do CPC apenas nas razões do agravo interno configura indevida inovação recursal, cujo exame é inviabilizado pela preclusão consumativa. 9. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento ou da prejudicialidade do agravo interno, sendo indevida quando não verificado o intuito manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno prejudicado.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.