DIREITO EMPRESARIAL — AREsp 2651320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NULIDADE/ANULABILIDADE, LEI DE FRANQUIAS, CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA, RESOLUÇÃO BACEN.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por: inadequação da Resolução BACEN n.
- 3.954/2011; alegação constitucional; inexistência de violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NULIDADE/ANULABILIDADE, LEI DE FRANQUIAS, CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA, RESOLUÇÃO BACEN. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por: inadequação da Resolução BACEN n. 3.954/2011; alegação constitucional; inexistência de violação aos arts. 141, 489 e 1.022 do CPC; não demonstração de vulneração aos arts. 11 e 371 do CPC, aos arts. 104, I, 166, IV, 171, I, 174, 421, 422, 475 e 480 do CC, aos arts. 1º e 2º da Lei n. 13.966/2019 e ao art. 10, IX e X, da Lei n. 4.595/1964; incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e ausência de cotejo analítico para o dissídio. 2. A controvérsia envolve ação anulatória de contrato cumulada com indenizatória sobre franquia empresarial, com pedidos de anulação ou rescisão do contrato, devolução de valores, declaração de inexistência de débitos, danos materiais e morais, multa contratual e liberação da carteira de clientes. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato por culpa do autor, determinou o cumprimento da cláusula de não concorrência por dois anos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou os honorários para 20%; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há onze questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se ocorreu violação aos arts. 11 e 371 do CPC por ausência de valoração adequada das provas; (iii) saber se o contrato é nulo ou anulável pelos arts. 104, I, 166, IV, 171, I e 174 do CC; (iv) saber se foram violados os arts. 421, 422, 475 e 480 do CC por quebra da boa-fé e função social e por onerosidade; (v) saber se houve descumprimento dos arts. 1º e 2º da Lei n. 13.966/2019 acerca da COF; (vi) saber se o art. 10, IX e X, da Lei n. 4.595/1964 e a Resolução n. 3.954/2011 impedem o modelo; (vii) saber se houve decisão fora dos limites da lide pelo art. 141 do CPC; (viii) saber se houve ofensa ao art. 93, IX, da CF; (ix) saber se a cláusula de não concorrência é inválida; (x) saber se se aplica a Súmula n. 5 do STJ em razão da interpretação contratual e a Súmula n. 7 do STJ por reexame de provas; e (xi) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte estadual enfrentou os pontos relevantes e fundamentou a decisão; afasta-se a alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de valoração probatória e revisão de premissas fáticas indicadas nos arts. 11 e 371 do CPC e na análise dos vícios e da COF. 6. Incide a Súmula n. 5 do STJ nas alegações que demandam interpretação de cláusulas contratuais e exame do contrato em relação aos arts. 104, 166, 171, 174, 421, 422, 475 e 480 do CC. 7. O recurso especial não é via adequada para exame de ofensa a resolução ou ato administrativo; afasta-se a insurgência fundada na Resolução n. 3.954/2011. 8. Refoge à competência do STJ apreciar ofensa a dispositivo constitucional. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos essenciais, afastando ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às teses que exigem reexame de provas, inclusive sobre a COF e a valoração do acervo; 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ nas alegações que pressupõem interpretação de cláusulas contratuais; 4. O recurso especial não é via adequada para discutir ofensa a resolução administrativa; 5. Não cabe ao STJ analisar suposta violação à Constituição; 6. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, o que não ocorreu." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 141, 371, 489, § 1 I, II, IV, VI, 1.022; CC, arts. 104, I, 166, IV, 171, I, 174, 421, 422, 475, 480; Lei n. 13.966/2019, arts. 1, 2; Lei n. 4.595/1964, art. 10, IX, X; CF, art. 93, IX; Resolução n. 3.954/2011, arts. 5, 6. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 518.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.