DIREITO DO CONSUMIDOR — AgInt no AREsp 2651154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde e do hospital por má prestação de serviço médico que resultou em fratura de paciente menor de idade.
- A questão em discussão consiste em saber se a recorrente conseguiu elidir sua responsabilidade, demonstrando a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior, conforme exigido pelo Código de Defesa do Consumidor.
- A questão também envolve a análise do quantum indenizatório fixado em R$ 10 mil, considerando a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO MÉDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde e do hospital por má prestação de serviço médico que resultou em fratura de paciente menor de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a recorrente conseguiu elidir sua responsabilidade, demonstrando a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior, conforme exigido pelo Código de Defesa do Consumidor. 3. A questão também envolve a análise do quantum indenizatório fixado em R$ 10 mil, considerando a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro concluiu que a recorrente não se desincumbiu do ônus probatório de elidir sua responsabilidade, não demonstrando a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior. 5. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. O valor da indenização foi considerado moderado e proporcional, não ensejando revisão pelo STJ, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade solidária por má prestação de serviço médico é mantida quando não demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior. 2. O reexame de provas é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não ensejando revisão quando moderado e proporcional". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.858.976/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7.12.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.694.758/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17.5.2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.