PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2651103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O agravo em recurso especial foi interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de que não houve negativa de prestação jurisdicional (arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015), que a análise do mérito demandaria reexame de provas (Súmula 7/STJ) e que as razões recursais carecem de clareza e prequestionamento (Súmulas 284/STF e 211/STJ).
- A decisão recorrida está fundamentada, não havendo necessidade de manifestação sobre todas as teses jurídicas ou dispositivos legais invocados, conforme entendimento consolidado no STF (Tema 339) e no STJ.
- O termo aditivo ao contrato de locação, no qual se baseava a execução, não foi assinado pelos fiadores, atraindo a aplicação do Enunciado 214 da Súmula do STJ.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. TERMO ADITIVO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS FIADORES. SÚMULA 214/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial foi interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de que não houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015), que a análise do mérito demandaria reexame de provas (Súmula 7/STJ) e que as razões recursais carecem de clareza e prequestionamento (Súmulas 284/STF e 211/STJ). 2. A decisão recorrida está fundamentada, não havendo necessidade de manifestação sobre todas as teses jurídicas ou dispositivos legais invocados, conforme entendimento consolidado no STF (Tema 339) e no STJ. 3. O termo aditivo ao contrato de locação, no qual se baseava a execução, não foi assinado pelos fiadores, atraindo a aplicação do Enunciado 214 da Súmula do STJ. 4. A alegação de nulidade do termo aditivo para redirecionar a execução aos fiadores, com base no contrato originário, configura comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico. 5. Não há falar em condenação ao pagamento da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil, pois o caso não se amolda às hipóteses legais. 6. A condenação por litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa ou de culpa grave, o que não se verifica no caso concreto. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.