PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2651046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO E DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
- Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento destinam-se ao trabalho realizado no primeiro grau de jurisdição, não se estendendo à atuação em instância recursal.
- A parte que atua exclusivamente em âmbito recursal tem direito à fixação de honorários recursais, nos termos do art.
- 85, § 11, do CPC, desde que preenchidos os requisitos legais.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO E DE MANUTENÇÃO DE POSSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO QUE ATUOU APENAS NA FASE RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. CABIMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. TRABALHO ADICIONAL. RENÚNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento destinam-se ao trabalho realizado no primeiro grau de jurisdição, não se estendendo à atuação em instância recursal. 2. A parte que atua exclusivamente em âmbito recursal tem direito à fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, desde que preenchidos os requisitos legais. 3. É inviável o exame da tese de renúncia tácita prevista no art. 1.000 do CPC diante da ausência de juízo de valor pelo Tribunal local, mesmo após embargos de declaração. 4. A litigância de má-fé não pode ser presumida, exigindo a demonstração de conduta dolosa com o intuito de alterar a verdade dos fatos ou obter vantagem indevida, não sendo suficiente o simples uso de recurso previsto em lei. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.