DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2651031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AVALIAÇÃO DE IMÓVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo, em razão da aplicação da Súmula n.
- 7 do STJ para afastar o reexame da avaliação do imóvel e da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. JUROS DE MORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da avaliação do imóvel e da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre matéria de fato e de direito na aplicação da Súmula n. 7 do STJ em face dos arts. 870, parágrafo único, e 872 do CPC; (ii) saber se houve omissão por falta de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC, sobre a manutenção dos juros de mora; e (iii) saber se há omissão/obscuridade sobre a incidência de juros de mora no período de arquivamento, sob a ótica do enriquecimento sem causa e da violação dos arts. 841, § 1º, 833, I, e 884 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão quanto à distinção entre matéria de fato e de direito, pois o acórdão embargado reconheceu que a necessidade de perícia decorre de exame do contexto fático-probatório, aplicando a Súmula n. 7 do STJ em referência aos arts. 870, parágrafo único, e 872 do CPC. 5. Não há omissão sobre a alegada falta de fundamentação dos juros de mora, porque a decisão delimitou o debate à avaliação e ao dissídio, e a tese do art. 489, § 1º, do CPC não foi indicada como violação no recurso especial. 6. Inexiste omissão ou obscuridade quanto aos juros de mora no período de arquivamento, sob enriquecimento sem causa, visto que a matéria não integrou o objeto do recurso anterior e o acórdão embargado se restringiu à avaliação e ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ à luz dos arts. 870, parágrafo único, e 872 do CPC. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado delimita o objeto do julgamento e a tese de falta de fundamentação sobre juros de mora não foi deduzida no recurso especial. 3. Inexiste omissão ou obscuridade quanto à incidência de juros de mora no período de arquivamento porque a questão não integrou o recurso que originou o acórdão embargado e a decisão se limitou à avaliação do imóvel." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 870, parágrafo único, 872, 489, § 1º, 841, § 1º, 833, I, 884, 1.026, § 2º; CF, art. 5, LIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.013.873/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.516.386/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019; STJ, AREsp n. 2.877.452/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.866.409/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.