PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AREsp 2650885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Tratou-se de agravo em recurso especial interposto em embargos de terceiro, opostos contra penhora realizada no cumprimento de sentença de ação de cobrança de cotas condominiais, discutindo-se a extensão dos efeitos da decisão a quem não integrou a fase de conhecimento e a legitimidade da constrição sobre o próprio imóvel.
- Definiu-se como objetivo recursal apreciar se a sentença pôde irradiar efeitos sobre o imóvel vinculado ao débito condominial, embora a possuidora não tivesse participado da ação de conhecimento; se a penhora se mostrou válida à luz da natureza propter rem das despesas; e se houve violação ao contraditório e à ampla defesa.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ARTIGOS 115, 506 E 674 DO CPC. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Tratou-se de agravo em recurso especial interposto em embargos de terceiro, opostos contra penhora realizada no cumprimento de sentença de ação de cobrança de cotas condominiais, discutindo-se a extensão dos efeitos da decisão a quem não integrou a fase de conhecimento e a legitimidade da constrição sobre o próprio imóvel. 2. Definiu-se como objetivo recursal apreciar se a sentença pôde irradiar efeitos sobre o imóvel vinculado ao débito condominial, embora a possuidora não tivesse participado da ação de conhecimento; se a penhora se mostrou válida à luz da natureza propter rem das despesas; e se houve violação ao contraditório e à ampla defesa. 3. Afastou-se a alegação de nulidade por ausência de integração do contraditório (art. 115 do CPC) e de inoponibilidade da coisa julgada (art. 506 do CPC), porque a obrigação condominial apresentou natureza propter rem, o que autorizou a constrição do bem ainda que a possuidora não tivesse participado da fase cognitiva; a reforma demandaria reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 7 do STJ. 4. Reconheceu-se a correção da extinção liminar dos embargos de terceiro por ausência de interesse processual, pois a posse alegada não se mostrou incompatível com a penhora decorrente da obrigação propter rem (art. 674 do CPC); eventual revisão exigiria revolvimento do acervo probatório, inviável na via especial (Súmula 7 do STJ). 5. Rejeitou-se a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição), porque houve via processual adequada para a defesa patrimonial, utilizada sem êxito, e inexistiu negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão estadual enfrentou os pontos necessários ao desate da controvérsia. 6. Verificou-se que a decisão estadual guardou conformidade com a orientação desta Corte quanto à legitimidade da penhora do imóvel por dívida condominial de natureza propter rem, o que atraiu a incidência do enunciado da Súmula 83 do STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.