AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2650871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TRAMITAÇÃO DO FEITO EXECUTIVO POR MAIS DE TRINTA ANOS.
- SEGURANÇA JURÍDICA E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
- 1. À luz do acervo fático, concluiu o Tribunal que a execução não poderia ser extinta por suposta perda de eficácia pela ausência de manejo da ação principal (art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA. TÍTULO INEXIGÍVEL. EXAME DE FATOS E PROVA. CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STJ. TRAMITAÇÃO DO FEITO EXECUTIVO POR MAIS DE TRINTA ANOS. SEGURANÇA JURÍDICA E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. 1. À luz do acervo fático, concluiu o Tribunal que a execução não poderia ser extinta por suposta perda de eficácia pela ausência de manejo da ação principal (art. 806 do CPC/73), considerados os elementos fático-temporais dos autos (tramitação por muitos anos e prescindibilidade do feito principal em razão da formação de título extrajudicial). 2. "É desnecessária a propositura de ação principal quando a medida cautelar possui natureza satisfativa" (AgRg no AREsp n. 670.289/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 11/5/2015). 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. 4. As razões do recurso especial se limitam a suscitar a inobservância do prazo para ajuizamento do feito principal e deixa de impugnar o fundamento primordial do acordão recorrido no sentido de que "o processo estar tramitando há 30 (trinta) anos" atrai a aplicação dos "princípios da segurança jurídica e da instrumentalidade das formas". Incidência da Súmula n. 283/STF. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.