DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2650835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
- EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SOBRE A MATERIALIDADE.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a medida de internação imposta ao recorrente por ato infracional análogo ao delito de tentativa de homicídio, sem reconhecimento de nulidade pela ausência de laudo pericial.
- O Tribunal de origem manteve a sentença de internação, considerando que a materialidade do ato infracional foi comprovada por outras provas nos autos, como a ficha de atendimento médico de emergência e prova oral, apesar da ausência de laudo pericial.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SOBRE A MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a medida de internação imposta ao recorrente por ato infracional análogo ao delito de tentativa de homicídio, sem reconhecimento de nulidade pela ausência de laudo pericial. 2. O Tribunal de origem manteve a sentença de internação, considerando que a materialidade do ato infracional foi comprovada por outras provas nos autos, como a ficha de atendimento médico de emergência e prova oral, apesar da ausência de laudo pericial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de laudo pericial em ato infracional análogo a crime que deixa vestígios, como a tentativa de homicídio, acarreta nulidade da sentença. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte Superior admite a comprovação indireta da materialidade do ato infracional, quando há desaparecimento dos vestígios, não sendo a ausência de laudo pericial causa de nulidade. 5. A existência de outras provas nos autos, como laudo médico e a prova oral, é suficiente para demonstrar a materialidade do ato infracional, afastando a alegação de nulidade. 6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de laudo pericial não acarreta nulidade da sentença quando a materialidade do ato infracional é comprovada por outras provas nos autos. 2. A revisão de decisão que reconhece a materialidade com base em provas indiretas é vedada pela Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 334.953/AL, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 02.02.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.683.162/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 01.09.2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.