DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR — EDcl no AgRg no AREsp 2650352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
- Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental em recurso especial fundamentado na omissão na análise de teses defensivas e na nulidade do julgamento por desrespeito ao rito processual.
- O embargante foi condenado por peculato-desvio, com pena redimensionada pelo TJGO.
- Embargos de declaração anteriores parcialmente acolhidos para reconhecer atenuante e declarar extinção da punibilidade de outro réu.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental em recurso especial fundamentado na omissão na análise de teses defensivas e na nulidade do julgamento por desrespeito ao rito processual. 2. O embargante foi condenado por peculato-desvio, com pena redimensionada pelo TJGO. Embargos de declaração anteriores parcialmente acolhidos para reconhecer atenuante e declarar extinção da punibilidade de outro réu. 3. No recurso especial, o recorrente alegou nulidade do acórdão por ausência de designação de novo relator e negativa de prestação jurisdicional, além de violação de diversos artigos do CPPM e CPM, incluindo nulidade de laudo pericial e inobservância de paridade de armas. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão do TJGO ao não analisar teses defensivas essenciais, tais como a nulidade do laudo pericial, a inobservância de paridade de armas e a continuidade delitiva. 5. Outra questão é verificar se a decisão embargada do STJ, ao negar provimento ao agravo regimental, deixou de enfrentar argumentos que demonstrariam a desnecessidade de reexame de provas para a análise das violações apontadas. III. Razões de decidir 6. O STJ reconheceu a omissão do TJGO em analisar algumas teses defensivas, como a nulidade do laudo pericial e a continuidade delitiva, determinando novo julgamento dos embargos de declaração pelo tribunal de origem. 7. A decisão embargada foi parcialmente reformada para reconhecer a violação do artigo 619 do CPP, que trata da necessidade de apreciação de todas as questões suscitadas nos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar novo julgamento pelo TJGO. Tese de julgamento: 1. A omissão na análise de teses defensivas essenciais em embargos de declaração configura violação ao artigo 619 do CPP. 2. É necessário que o tribunal de origem proceda a novo julgamento para suprir as omissões identificadas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPPM, arts. 315, 316, 321, 325, 427; CPM, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 2422499/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05/03/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.