DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2650113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELATIVA À VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
- Embargos de declaração opostos por Robson Bernardo Calixto contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, o qual ratificou a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de não conhecer do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELATIVA À VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Robson Bernardo Calixto contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, o qual ratificou a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de não conhecer do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. A parte embargante sustenta omissão no acórdão, sob o argumento de que não teria sido analisada a alegação de violação à coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ao deixar de analisar a alegação de vício processual relacionado à violação à coisa julgada, apontado pela embargante como fato relevante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, combinado com o princípio da dialeticidade, é dever da parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 4. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, concluindo que a parte embargante não impugnou, no agravo em recurso especial, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, consistentes na aplicação da Súmula 284/STF e na ausência de afronta a dispositivo legal. Essa omissão inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme orientação consolidada do STJ. 5. A alegação de violação à coisa julgada não foi objeto de apreciação no acórdão embargado, pois a matéria apontada pela parte embargante, ainda que relevante, não afasta o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Assim, não se verifica omissão ou qualquer outro vício no julgado, mas sim o intuito de rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. 6. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), os embargos de declaração possuem caráter manifestamente infringente, sendo inadequados para a modificação do julgado. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.