DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2650081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n.
- 283 do STF e pela ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo da decisão agravada, art.
- A controvérsia envolve execução em que se discutiu a extinção sem resolução do mérito por ausência de citação do executado e validade das intimações eletrônicas pelo PJe.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PJE. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 283 do STF e pela ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo da decisão agravada, art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia envolve execução em que se discutiu a extinção sem resolução do mérito por ausência de citação do executado e validade das intimações eletrônicas pelo PJe. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, ante a não realização do ato citatório por falta de endereço atualizado do executado. 4. A Corte estadual manteve a extinção, assentou a responsabilidade do exequente pela localização do réu, destacou a tramitação por oito anos sem citação e afirmou a prevalência da intimação pelo PJe em caso de duplicidade com o DJe. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a extinção pelo art. 485, IV, do CPC foi indevida ante o impulso processual e diligências do exequente; e (ii) saber se seria imprescindível a intimação pessoal para extinção por abandono da causa, art. 485, III, § 1º, do CPC; (iii) saber se a exigência do art. 319 do CPC quanto ao endereço do réu impede o prosseguimento quando há pedido de citação por edital; e (iv) saber se, à luz dos arts. 4º e 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006, deveriam prevalecer as publicações no DJe e se seriam nulas as intimações exclusivamente pelo PJe. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto ao art. 485, IV, do CPC, o acórdão estadual firmou fundamento autônomo e suficiente não impugnado nas razões do especial, incidindo a Súmula n. 283 do STF e o art. 1.021, § 1º, do CPC; a revisão demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e o entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. Em relação ao art. 485, III, § 1º, do CPC, a hipótese não é de abandono, mas de ausência de pressuposto processual, tornando impertinente a alegação; incide a Súmula n. 284 do STF e, quanto ao enquadramento jurídico dos fatos, também o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. Sobre o art. 319 do CPC, a conclusão local de insuficiência das diligências e da indicação de endereço configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo; a modificação exigiria revolvimento probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. No tocante à Lei n. 11.419/2006, prevalece a intimação pelo Portal Eletrônico (art. 5º, § 6º), por ser forma especial em relação ao DJe, conforme a orientação da Corte Especial; eventual discussão sobre cadastramento e recebimento das comunicações demanda prova, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF e o art. 1.021, § 1º, do CPC quando o recurso não impugna fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, mantendo-se a extinção pelo art. 485, IV, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de diligências e provas relativas à citação e à indicação de endereço do réu. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre extinção por ausência de citação e desnecessidade de intimação pessoal. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegação de abandono da causa quando a extinção se funda no art. 485, IV, do CPC. 5. Prevalece a intimação pelo Portal Eletrônico (art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006) sobre a publicação no DJe, em caso de duplicidade." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 485 IV; 485 III § 1º; 319; 240 § 2º; 1.021 § 1º; Constituição Federal, art. 105 III a; Lei n. 11.419/2006, arts. 4º; 5º § 6º Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283; 284; STJ, Súmulas n. 7; 83; STJ, EAREsp n. 1663952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 19/5/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1912771/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, REsp n. 1974770/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2158166/RO, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2552858/PE, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/8/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.