DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2650058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo de instrumento interposto pela Editora Gráficos Burti Ltda. contra a decisão que, no cumprimento de sentença de ação declaratória e indenizatória, não acolheu a impugnação à penhora do faturamento da empresa.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desproveu o agravo, fundamentando-se na razoabilidade e proporcionalidade da penhora de 5% do faturamento e na inaplicabilidade do Tema n.
- Recurso especial interposto pela agravante, alegando violação do art.
- 835 do CPC por afronta ao princípio da menor onerosidade e desconsideração do Tema n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela Editora Gráficos Burti Ltda. contra a decisão que, no cumprimento de sentença de ação declaratória e indenizatória, não acolheu a impugnação à penhora do faturamento da empresa. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desproveu o agravo, fundamentando-se na razoabilidade e proporcionalidade da penhora de 5% do faturamento e na inaplicabilidade do Tema n. 769 do STJ ao caso. 2. Recurso especial interposto pela agravante, alegando violação do art. 835 do CPC por afronta ao princípio da menor onerosidade e desconsideração do Tema n. 769 do STJ. O recurso foi inadmitido com base na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fática. 3. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso especial, em que se sustentou que a questão é de direito e que a revaloração da prova é possível. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a penhora de 5% sobre o faturamento da empresa afronta o princípio da menor onerosidade e se o Tema n. 769 do STJ deveria ser aplicado ao caso; e (ii) saber se é possível a revaloração da prova em recurso especial, sem incorrer na vedação da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido fundamentou a manutenção da penhora na razoabilidade e na proporcionalidade, sem comprovação de comprometimento das atividades da empresa. 6. A análise das alegações do recurso especial demandaria reexame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. O Tema n. 769 do STJ não se aplica a execuções de natureza privada, conforme a orientação do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A penhora sobre faturamento pode ser mantida quando demonstrada sua razoabilidade e proporcionalidade. 2. O reexame de matéria fática é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. O Tema n. 769 do STJ não se aplica a execuções de natureza privada". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 835.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.839.315/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.061.824/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, Súmula n. 7.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.