DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2649902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
- REVALORAÇÃO JURÍDICA DE PROVAS INCONTROVERSAS.
- PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE PROVAS INCONTROVERSAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ NÃO APLICÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público para restabelecer a condenação do recorrido pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que, por maioria, absolveu o réu com fundamento no princípio do in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o Superior Tribunal de Justiça poderia revalorizar as provas já analisadas pelas instâncias ordinárias sem incorrer em reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; e (ii) se a absolvição do recorrido deve ser mantida ou se a condenação deve ser restabelecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revaloração jurídica de provas incontroversas não caracteriza revolvimento fático-probatório, sendo admissível em recurso especial quando os fatos já foram examinados pelas instâncias ordinárias. 4. A palavra da vítima, especialmente em crimes sexuais, possui especial relevância probatória, sobretudo quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, como relatos de familiares e mudanças comportamentais detectadas após os abusos. 5. O Tribunal de origem desconsiderou provas colhidas sob o crivo do contraditório que reforçavam a narrativa da vítima, incluindo depoimentos da genitora e de sua irmã, que indicavam mudança no comportamento da menor e a admissão dos abusos pelo próprio réu quando confrontado. 6. Pequenas dissonâncias entre os depoimentos da vítima na fase policial e judicial não são suficientes para afastar a condenação, considerando o decurso do tempo e a idade da ofendida à época dos fatos. 7. A tese de que a denúncia teria sido motivada por desentendimentos familiares carece de respaldo probatório e não justifica a absolvição diante do conjunto de provas consistente e harmônico nos autos. 8. A condenação do recorrido deve ser restabelecida nos exatos termos da sentença de primeiro grau, pois a materialidade e autoria do crime de estupro de vulnerável foram devidamente comprovadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:0217A"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.