PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2649452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RELATÓRIO CONTAMINADO POR TRECHO ESTRANHO AOS AUTOS.
- FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO, TODAVIA, DIRIGIDOS AO CASO CONCRETO.
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA TOTAL DE JULGAMENTO DO ARESP.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido, apenas para reconhecer e sanar o erro material constante da decisão agravada, mantida, no mais, a conclusão de não provimento do agravo em recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATÓRIO CONTAMINADO POR TRECHO ESTRANHO AOS AUTOS. ERRO MATERIAL OBJETIVAMENTE CONFIGURADO. VÍCIO FORMAL PARCIAL. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO, TODAVIA, DIRIGIDOS AO CASO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA TOTAL DE JULGAMENTO DO ARESP. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. CONTROVÉRSIA SOBRE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, COISA JULGADA, INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS E DO ITER PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA RECONHECER E SANAR O ERRO MATERIAL DA DECISÃO AGRAVADA, SEM ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DE NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. O agravo interno devolve ao colegiado insurgência contra decisão monocrática que, embora corretamente identificasse o número do processo, as partes e o recurso em julgamento, trouxe, no relatório inicial, trecho manifestamente estranho aos autos, com referência a litigante diverso, Tribunal de origem diverso e controvérsia estranha ao presente feito. 2. A incongruência interna do pronunciamento judicial, evidenciada pela simples leitura da decisão, configura erro material, sanável a qualquer tempo e até de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC, sem que disso decorra, por si só, nulidade integral do julgado. 3. A despeito do vício formal verificado no relatório, a fundamentação subsequente e o dispositivo enfrentaram controvérsias próprias do presente recurso especial, notadamente a alegada negativa de prestação jurisdicional, a discussão sobre coisa julgada, suposta inovação recursal, incidência do art. 509, § 2º, do CPC, divergência metodológica entre os critérios de apuração do quantum debeatur e necessidade de liquidação por arbitramento. 4. Não subsiste, portanto, a tese de que a decisão monocrática deixou de julgar integralmente o presente AREsp. O vício é real, mas parcial, e não impede o reconhecimento de que houve apreciação material da insurgência recursal. 5. Inexiste violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de modo claro e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 6. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à iliquidez do título, à necessidade de liquidação por arbitramento, à inexistência de inovação recursal e à ausência de supressão de instância demandaria reexame do conjunto fático-probatório e do conteúdo das manifestações processuais, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno parcialmente provido, apenas para reconhecer e sanar o erro material constante da decisão agravada, mantida, no mais, a conclusão de não provimento do agravo em recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.