PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO — AREsp 2649330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUFICIENTE RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS.
- INEXIGIBILIDADE DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- Trata-se de agravo em recurso especial interposto por sócio de sociedade de advogados, no contexto de cumprimento de sentença, com o objetivo de afastar sua inclusão no polo passivo da execução após frustradas tentativas de localização de bens da sociedade executada.
- O objetivo recursal é definir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses deduzidas; (ii) a responsabilidade pessoal do sócio minoritário, sem poderes de gestão, exige a demonstração de fraude ou abuso de direito; (iii) é possível a responsabilização direta dos sócios de sociedade simples sem desconsideração da personalidade jurídica.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOCIEDADE SIMPLES DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUFICIENTE RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E ILIMITADA. INEXIGIBILIDADE DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 1.023 DO CC E 17 DA LEI N. 8.906/94. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por sócio de sociedade de advogados, no contexto de cumprimento de sentença, com o objetivo de afastar sua inclusão no polo passivo da execução após frustradas tentativas de localização de bens da sociedade executada. 2. O objetivo recursal é definir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses deduzidas; (ii) a responsabilidade pessoal do sócio minoritário, sem poderes de gestão, exige a demonstração de fraude ou abuso de direito; (iii) é possível a responsabilização direta dos sócios de sociedade simples sem desconsideração da personalidade jurídica. 3. O acórdão recorrido enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes à controvérsia, afastando a alegada omissão. 4. Em se tratando de sociedade simples de advogados, regida por normas específicas do Código Civil e do Estatuto da OAB, a responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais é subsidiária e ilimitada, nos termos do art. 1.023 do Código Civil, sendo desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, especialmente diante da insuficiência patrimonial da sociedade e da frustrada tentativa de satisfação do crédito. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão, a inexistência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados e a tentativa de reexame fático-probatório ensejam a incidência dos óbices das Súmulas 282, 283, 284 do STF e 7 do STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.