DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2648878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em Recurso Especial interposto por ADM do Brasil Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que inadmitiu Recurso Especial fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, por incidência da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTAS PROCESSUAIS. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por ADM do Brasil Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que inadmitiu Recurso Especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por incidência da Súmula 7/STJ. 2. Na origem, processo de recuperação judicial de Armando Bianchessi, no qual a agravante figura como credora com garantia real. O juízo de primeiro grau aplicou multas por ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé e embargos protelatórios, diante da prática de atos de cobrança contra o grupo familiar do recuperando, mesmo após determinações de suspensão. O Tribunal local manteve as sanções, reconhecendo descumprimento reiterado de ordens judiciais e resistência injustificada, com fundamento nos arts. 77, §§ 1º e 2º, 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a revisão das sanções aplicadas pelo Tribunal de origem (ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé) demanda reexame de fatos e provas; (ii) estabelecer se a aplicação cumulativa das multas processuais viola os arts. 77, § 2º, e 1.026, § 2º, do CPC; (iii) determinar se é possível afastar a multa por embargos declaratórios protelatórios em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão das conclusões adotadas pela Corte local quanto à configuração de má-fé processual e de ato atentatório à dignidade da justiça exige reanálise das circunstâncias fáticas que demonstraram o descumprimento reiterado de ordens judiciais, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. A multa do art. 77, § 2º, do CPC e a multa coercitiva do art. 536, § 1º, do CPC possuem naturezas jurídicas distintas - sancionatória e coercitiva, respectivamente -, sendo plenamente possível sua cumulação, conforme entendimento pacificado no REsp n. 1.815.621/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28/9/2021. 6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é cabível quando os embargos de declaração são opostos de forma manifestamente protelatória, sendo inviável a revisão, em sede especial, do juízo local que reconheceu tal intuito, também por força da Súmula 7/STJ. 7. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão impugnada está em harmonia com a orientação do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.