DIREITO PROCESSUAL PENAL — AREsp 2648650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que redimensionou a pena de reclusão e aplicou a substituição condicional da pena.
- O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n.
- 7 e 83 do STJ, sob o argumento de necessidade de revolvimento fático-probatório e consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de inaplicabilidade das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que redimensionou a pena de reclusão e aplicou a substituição condicional da pena. 2. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, sob o argumento de necessidade de revolvimento fático-probatório e consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, considerando a necessidade de revaloração jurídica dos fatos sem reexame de provas. 4. Outra questão é se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi devidamente impugnada, demonstrando a divergência jurisprudencial ou a inaplicabilidade das súmulas mencionadas. III. Razões de decidir 5. A parte agravante não demonstrou de forma adequada a desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório, limitando-se a alegações genéricas. 6. A impugnação da Súmula n. 83 do STJ foi insuficiente, pois não foram apresentados precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrassem divergência jurisprudencial. 7. A jurisprudência do STJ admite a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 tanto para recursos interpostos com base na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. A impugnação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ requer demonstração específica da desnecessidade de reexame de provas e apresentação de precedentes divergentes. 2. A aplicação das Súmulas 7 e 83 é viável tanto para recursos interpostos com base na alínea 'a' quanto na alínea 'c' do art. 105, inciso III, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPP, art. 28-A; Lei nº 9.099/95, art. 89. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.253.769/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 18/08/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.