PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2648585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, manejado pela ora agravante, com base na Súmula n.
- A defesa sustenta a nulidade da prova obtida pela entrada de policiais em domicílio sem mandado judicial, em suposta violação à garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio (art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA PROVA. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE DELITO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, manejado pela ora agravante, com base na Súmula n. 7 do STJ. A defesa sustenta a nulidade da prova obtida pela entrada de policiais em domicílio sem mandado judicial, em suposta violação à garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio (art. 5º, XI, CF/1988), além de pleitear a revisão criminal com base no art. 621, I, do Código de Processo Penal (CPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve violação à inviolabilidade de domicílio pela entrada de policiais sem mandado judicial no contexto de crime de tráfico de drogas; e (ii) se a revisão criminal pode ser utilizada como uma segunda apelação para rediscutir a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de ilicitude da prova, baseada na entrada dos policiais sem mandado judicial, não procede, pois o delito de tráfico de drogas é classificado como crime permanente, e o estado de flagrância se protrai no tempo, autorizando a entrada sem ordem judicial para cessar a prática criminosa, conforme o art. 303 do CPP. 4. No caso, a equipe policial, após diligências, suspeitaram que o local estava sendo utilizado para o armazenamento de drogas e logo após perceberem um grande fluxo de entrada e saída de pessoas do local, bem como barulhos de máquinas, decidiram entrar no local, onde foram apreendidos 2.630 kg de maconha, além de uma empilhadeira, um caminhão e aparelhos celulares, configurando flagrante delito e justificando a diligência policial. 4. A revisão criminal é cabível apenas em hipóteses excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação para reanálise de matérias já decididas, sob pena de relativizar a coisa julgada e a segurança jurídica. O inconformismo da defesa não apresenta novas provas ou evidências de violação ao art. 621 do CPP, limitando-se a rediscutir a condenação. 5. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada como recurso para reabertura de temas já discutidos, conforme a Súmula 83/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.