DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2648547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.
- O Tribunal de origem fixou a pena-base em 10 anos de reclusão, considerando a apreensão de 796,16 kg de maconha, em consonância com a jurisprudência que preconiza a preponderância da quantidade e natureza da droga.
- A Corte Estadual aplicou a causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar de 1/6, considerando a condição de "mula" do agravante e sua participação em empreitada criminosa estruturada.
- A questão em discussão consiste em saber se a fixação da pena-base acima do mínimo legal e a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar de 1/6 foram devidamente fundamentadas e estão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE E FRAÇÃO DA MINORANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. 2. O Tribunal de origem fixou a pena-base em 10 anos de reclusão, considerando a apreensão de 796,16 kg de maconha, em consonância com a jurisprudência que preconiza a preponderância da quantidade e natureza da droga. 3. A Corte Estadual aplicou a causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar de 1/6, considerando a condição de "mula" do agravante e sua participação em empreitada criminosa estruturada. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da pena-base acima do mínimo legal e a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar de 1/6 foram devidamente fundamentadas e estão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. III. Razões de decidir5. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi justificada pela expressiva quantidade de droga apreendida, em conformidade com o art. 42 da Lei de Drogas e a jurisprudência do STJ. 6. A aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar de 1/6 foi fundamentada na condição de "mula" do agravante e sua participação em organização criminosa, o que justifica a menor redução. 7. A pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83 do STJ, que impede a revisão da dosimetria da pena em casos onde o julgado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é justificada pela quantidade e natureza da droga apreendida. 2. A aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado pode ser modulada conforme a participação do agente em auxílio a organização criminosa." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.723.523/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.273.471/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.