DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2648499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INSERÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA EM DOCUMENTO PÚBLICO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
- O Tribunal de origem concluiu que os acusados inseriram declarações falsas em documentos públicos, com o objetivo de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, agindo de forma consciente e voluntária.
- A decisão agravada foi mantida, pois a defesa não apresentou argumentos suficientes para sua alteração, sendo invocada a Súmula 7/STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INSERÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA EM DOCUMENTO PÚBLICO. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. 2. O Tribunal de origem concluiu que os acusados inseriram declarações falsas em documentos públicos, com o objetivo de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, agindo de forma consciente e voluntária. 3. A decisão agravada foi mantida, pois a defesa não apresentou argumentos suficientes para sua alteração, sendo invocada a Súmula 7/STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se houve dolo na conduta dos acusados ao inserirem declarações falsas em documentos públicos e se a dosimetria da pena foi adequada, especialmente no que tange à continuidade delitiva. III. Razões de decidir5. O Tribunal de origem constatou que os acusados agiram com dolo, inserindo declarações falsas em documentos públicos de forma consciente e voluntária. 6. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a aplicação da fração de aumento de 1/2 pela continuidade delitiva, em conformidade com o entendimento consolidado do STJ. 7. A decisão monocrática foi mantida, pois a defesa não apresentou argumentos suficientes para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas nesta instância. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A inserção de declaração falsa em documento público, com dolo, configura crime. 2. A dosimetria da pena deve observar a continuidade delitiva, aplicando-se a fração de aumento conforme o número de infrações cometidas". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 299; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 412.651/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00299"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.