AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AgRg no AREsp 2648495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- A decisão ora agravada concluiu pela incidência da Súmula n.
- 284 do STF, sob o argumento de que "a petição de recurso especial não indica os pedidos relativos às teses de violação dos referidos dispositivos de lei federal pretensamente violados [...] - a consubstanciar vício de fundamentação da pretensão recursal.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. PREMISSA EQUIVOCADA. ART. 59 DO CP. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A decisão ora agravada concluiu pela incidência da Súmula n. 284 do STF, sob o argumento de que "a petição de recurso especial não indica os pedidos relativos às teses de violação dos referidos dispositivos de lei federal pretensamente violados [...] - a consubstanciar vício de fundamentação da pretensão recursal. Este agravo regimental, por sua vez, demonstrou a premissa equivocada adotada na decisão ora agravada, ao demonstrar que a indicação dos dispositivos de lei federal pretensamente violados estavam descritos nos títulos dos tópicos da petição de recurso especial. Portanto, forçoso concluir pela inidoneidade do óbice invocado, devendo a tese de violação do art. 59 do CP ser analisada, pois os outros dispositivos de lei objeto de impugnação esbarram nos outros óbices indicados abaixo. 2. A majoração da pena-base acima do mínimo legal não se deu por planejamento - tal como delineado no recurso especial - e, quanto ao reconhecimento do antecedente, a orientação desta Corte Superior é no sentido da possibilidade de acréscimo da pena-base, se presente condenação por fato prévio ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal de que ora se cuida. Portanto, não há como reconhecer a violação do art. 59 do CP. 3. Revela-se insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, devendo a parte indicar premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permita a pretendida absolvição do réu. 4. A decisão ora agravada entendeu que, no que tange à tese de violação do art. 33 da Lei de Drogas, os elementos dos autos evidenciam a incidência da Súmula n. 7 do STJ, sob o argumento de que, "após discorrer sobre o conteúdos dos testemunhos, a defesa conclui pela fragilidade probatória, pois 'a prova produzida demonstrou fatores prováveis de que o recorrente estaria da comarca de Ribeirão Preto porém, tal fato não comprova o manuseio de drogas e o ajuste prévio com João Carlos Ataliba'; 'não se pode dizer, com a segurança necessária, a respeito da autoria atribuída ao recorrente'; 'não se verifica suporte probatório suficiente para se emitir um decreto condenatório'; 'não há nos autos prova incontroversa de que o recorrente era proprietário, em conjunto ou não, dos entorpecentes, nem de que ele estava participou da tradição das drogas encontradas na chácara no dia dos fatos', etc". Este agravo regimental, por sua vez, cingiu-se a argumentar que "o Recurso Especial não pretende rediscutir fatos, mas demonstrar que a subsunção dos fatos já reconhecidos judicialmente foi feita em desacordo com a interpretação dominante do STJ", pois "é pacífico nesta Corte que é possível o reexame da dosimetria da pena quando a elevação se baseia em argumentos abstratos ou contrários à orientação jurisprudencial consolidada". 5. Acerca da tese de violação do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a decisão ora agravada salientou que "a causa de diminuição não foi afastada apenas em razão dos antecedentes, mas também em razão de outro fundamento que deixou de ser impugnados pelo recorrente, o que por si só já obstaculiza o conhecimento do recurso", indicando a incidência da Súmula n. 283 do STF. Todavia o agravo regimental, não impugnou esse argumento, razão pela qual é o caso de se reconhecer que não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual o referido recurso, neste ponto, careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos usados para inadmitir o recurso. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000283 SUM:000284", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00059", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000182"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.