PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2648486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A NÃO INCIDÊNCIA DOS ÓBICES INDICADOS PELA ORIGEM.
- Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, para superação do óbice da Súmula 83/STJ, é necessário que o recorrente colacione precedentes deste STJ contemporâneos ou supervenientes a seu favor ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez.
- Os julgados transcritos na decisão de inadmissão e os presentes autos tratam da mesma matéria, qual seja, a necessidade de revolvimento fático-probatório para tratar de elementos ligados às peculiaridades da quesitação e a necessidade de comprovação da ocorrência de prejuízo.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A NÃO INCIDÊNCIA DOS ÓBICES INDICADOS PELA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, para superação do óbice da Súmula 83/STJ, é necessário que o recorrente colacione precedentes deste STJ contemporâneos ou supervenientes a seu favor ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. 2. Os julgados transcritos na decisão de inadmissão e os presentes autos tratam da mesma matéria, qual seja, a necessidade de revolvimento fático-probatório para tratar de elementos ligados às peculiaridades da quesitação e a necessidade de comprovação da ocorrência de prejuízo. 3. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 4. Recurso desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.