PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2648446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL EM LOCAÇÃO COMERCIAL DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19.
- ACÓRDÃO QUE FIXOU HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA EM RAZÃO DE ILIQUIDEZ DO PROVEITO.
- Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em demanda de revisão contratual de aluguéis comerciais decorrente da pandemia de Covid-19, na qual se discutiu a base de cálculo dos honorários de sucumbência.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL EM LOCAÇÃO COMERCIAL DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. ACÓRDÃO QUE FIXOU HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA EM RAZÃO DE ILIQUIDEZ DO PROVEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em demanda de revisão contratual de aluguéis comerciais decorrente da pandemia de Covid-19, na qual se discutiu a base de cálculo dos honorários de sucumbência. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil ao se fixarem os honorários sobre o valor da causa em vez do proveito econômico; (ii) o proveito econômico seria mensurável e deveria servir como base de cálculo; e (iii) os honorários fixados mostrar-se-iam irrisórios e desproporcionais. 3. A incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o reexame, em recurso especial, da premissa fática de iliquidez do proveito econômico adotada pelo tribunal de origem, o que inviabiliza a alteração da base de cálculo dos honorários para o proveito econômico ou a revaloração de sua suposta irrisoriedade. 4. Justifica-se tal conclusão porque o acórdão de origem assentou a iliquidez do benefício econômico decorrente da redução dos aluguéis e, por isso, manteve a base no valor da causa; os embargos de declaração foram rejeitados; e a decisão de inadmissibilidade apontou a necessidade de revolvimento fático-probatório. Precedentes desta Corte vedam, pela Súmula 7/STJ, a rediscussão da mensurabilidade do proveito econômico e da adequação do critério adotado. 5. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.