PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2648411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- I - Na origem, trata-se de ação ordinária de indenização por desapropriação indireta proposta por particular em face do Estado de Santa Catarina e da FATMA - Fundação de Amparo Tecnológico ao Meio Ambiente, relatando, em suma, que é proprietário de área de terra de 14.550 m²,que foi atingida pelo Decreto Estadual nº 3.517/2005, o qual declarou a desapropriação de terras para criação do Parque Estadual Acaraí.
- Na sentença, o pedido foi julgado improcedente.
- II - Mediante análise do recurso especial de TURB GAS ENGARRAFADORA & DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 14/11/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 09/02/2024.
- III - Alega a agravante que a informação disponibilizada pelo tribunal a quo no evento 35 e-STJ Fl.2016 "induziu a erro a parte, ora agravante, não sendo razoável que seja prejudicada por fato alheio à sua vontade", no entanto, não assiste razão a parte.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EFETIVO DESAPOSSAMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA. PROVA PERICIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. ERRO GROSSEIRO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária de indenização por desapropriação indireta proposta por particular em face do Estado de Santa Catarina e da FATMA - Fundação de Amparo Tecnológico ao Meio Ambiente, relatando, em suma, que é proprietário de área de terra de 14.550 m²,que foi atingida pelo Decreto Estadual nº 3.517/2005, o qual declarou a desapropriação de terras para criação do Parque Estadual Acaraí. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Mediante análise do recurso especial de TURB GAS ENGARRAFADORA & DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 14/11/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 09/02/2024. III - Alega a agravante que a informação disponibilizada pelo tribunal a quo no evento 35 e-STJ Fl.2016 "induziu a erro a parte, ora agravante, não sendo razoável que seja prejudicada por fato alheio à sua vontade", no entanto, não assiste razão a parte. IV - Veja-se que ao ser proferido acórdão (fls. 1.961/1962), o tribunal expediu a intimação eletrônica e disponibilizou a informação através do evento 16 e-STJ FL. 1.964, apresentando a data final para a interposição de recurso de 05/12/2023. V - Todavia, em face do acórdão, a parte ora agravante, interpôs agravo interno com pedido de reconsideração (fls. 1.979/1.994), o qual não foi conhecido, acertadamente, pelo tribunal de origem "já que, conforme dispõe o art. 1.021 do Código de Processo Civil, este instrumento processual se presta para atacar, exclusivamente, decisão unipessoal do Relator" (fls. 2.012/2.013). VI - Ademais, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de agravo regimental/interno contra decisão colegiada configura-se erro grosseiro, sendo absolutamente incabível, nem interrompendo nem suspendendo o prazo para a interposição do recurso especial, como, de fato, ocorreu na espécie. Nesse sentido, AgInt no AREsp 1493556/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 11/12/2019; e AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1338369/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 27/9/2019. VII - Assim, o recurso especial é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. VIII - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.