PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2648080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, instado a se manifestar por meio de embargos de declaração sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, deixa de fazê-lo, incorrendo em omissão.
- No caso, a parte recorrente suscitou a violação do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, anulando o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 523 DO CPC. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. QUESTÃO RELEVANTE NÃO APRECIADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS QUESTÕES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Configura-se a violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, instado a se manifestar por meio de embargos de declaração sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, deixa de fazê-lo, incorrendo em omissão. 2. No caso, a parte recorrente suscitou a violação do art. 523, caput, do CPC, argumentando que a intimação para pagamento do valor liquidado, em cumprimento definitivo de sentença, exige o prévio trânsito em julgado da decisão, o que não foi apreciado pelo Tribunal estadual no julgamento dos embargos de declaração. 3. A questão relativa ao momento processual adequado para a abertura do cumprimento definitivo de sentença e a intimação para pagamento é de extrema relevância, pois impacta diretamente na incidência de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, anulando o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.