DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2648077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- Conforme entendimento da Corte Especial do STJ, indeferido o pedido no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, são devidos honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte indevidamente chamada a litigar.
- No incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a decisão que afasta a inclusão de pessoa física ou jurídica no polo passivo da execução não modifica o objeto litigioso, não extingue nem reduz o crédito exequendo, de modo que o proveito econômico imediato deve ser considerado inestimável e os honorários de sucumbência fixados com base em critério de equidade (CPC, art.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento da Corte Especial do STJ, indeferido o pedido no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, são devidos honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte indevidamente chamada a litigar. 2. No incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a decisão que afasta a inclusão de pessoa física ou jurídica no polo passivo da execução não modifica o objeto litigioso, não extingue nem reduz o crédito exequendo, de modo que o proveito econômico imediato deve ser considerado inestimável e os honorários de sucumbência fixados com base em critério de equidade (CPC, art. 85, § 8º). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.