DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2647970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- 7 do STJ, em processo penal que condenou a recorrente por estelionato.
- O juízo de primeiro grau condenou a recorrente à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 11 dias-multa, pelo delito de estelionato.
- O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, em processo penal que condenou a recorrente por estelionato. 2. O juízo de primeiro grau condenou a recorrente à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 11 dias-multa, pelo delito de estelionato. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. 3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 386, III e IV, do CPP, que foi inadmitido com base na Súmula n. 7 do STJ. Posteriormente, interpôs agravo em recurso especial, que foi conhecido para não conhecer do recurso, mantendo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a argumentação de revaloração da prova é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o revolvimento de fatos e provas em recurso especial. 5. A defesa sustenta que não houve dolo específico na conduta da recorrente, caracterizando o crime como atípico, e que a decisão do Tribunal de origem sobre o dolo é contestável. III. Razões de decidir6. O agravo regimental foi desprovido porque a parte agravante não apresentou argumentos novos suficientes para infirmar a decisão recorrida, limitando-se a reiterar alegações já rebatidas. 7. A Corte entende que a simples argumentação de revaloração da prova não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o revolvimento de fatos e provas. 8. A decisão monocrática enfrentou adequadamente a questão do dolo específico, considerando o acervo probatório que demonstrou a intenção fraudulenta da recorrente. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A argumentação de revaloração da prova não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A decisão monocrática que enfrenta adequadamente a questão do dolo específico, com base no acervo probatório, não pode ser infirmada por alegações reiteradas sem novos argumentos." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171; CPP, art. 386, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.459.378/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.478.173/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.