DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2647921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da ausência de ofensa ao art.
- 1.022 do CPC, inexistência de violação do art.
- 373, I, do CPC, impropriedade de alegação de ofensa ao art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, inexistência de violação do art. 373, I, do CPC, impropriedade de alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve obscuridade na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, afirmando que o recurso especial versava apenas sobre violação dos arts. 1.022, I, e 373, I, do CPC; e (ii) saber se há obscuridade na conclusão de inexistência de violação do art. 373, I, do CPC, diante da alegação de prova negativa e de que o laudo pericial presumiu público de 6.000 pessoas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica obscuridade, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente a negativa de prestação jurisdicional e a deficiência de impugnação específica, aplicando, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 5. Inexiste obscuridade na conclusão de ausência de violação do art. 373, I, do CPC, porque a responsabilidade transitou em julgado, a prova era positiva e documentalmente produzível, e a revisão do laudo pericial demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, estando o acórdão alinhado à Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade quando o acórdão embargado analisa devidamente a questão suscitada nos embargos de declaração. 2. Inexiste obscuridade quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à inexistência de violação do art. 373, I, do CPC, diante de prova positiva e vedação ao reexame fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 1.022 e 1.026, § 2º; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.