DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2647742
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em recurso especial e rejeitou os embargos de declaração subsequentes.
- A agravante foi intimada do acórdão em 17/7/2023, iniciando-se o prazo recursal em 18/7/2023 e findando-se em 7/8/2023.
- O recurso foi interposto em 8/8/2023, um dia após o término do prazo.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em recurso especial e rejeitou os embargos de declaração subsequentes. 2. A agravante foi intimada do acórdão em 17/7/2023, iniciando-se o prazo recursal em 18/7/2023 e findando-se em 7/8/2023. O recurso foi interposto em 8/8/2023, um dia após o término do prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela agravante é tempestivo, considerando a contagem dos prazos processuais nos termos do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A contagem dos prazos processuais é realizada apenas em dias úteis, conforme o art. 219 do CPC/2015, e o prazo para interposição de recursos é de 15 dias, exceto para embargos de declaração, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que, na ausência de comprovação da tempestividade do recurso no momento de sua interposição, ou de eventual suspensão do expediente forense, não se pode afastar a intempestividade do recurso. 6. Não foi demonstrada a tempestividade do recurso no momento de sua interposição, nem comprovada eventual suspensão do expediente forense no Tribunal de origem. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00219 ART:01003 PAR:00005"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.