DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2647708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, além da aplicação da Súmula n.
- Há três questões em discussão: (i) definir se a análise da admissibilidade de documento novo na ação rescisória demanda reexame de fatos e provas; (ii) verificar se houve violação dos arts.
- 489, § 1º, e 1.022 do CPC por suposta omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão recorrido; e (iii) apurar se houve julgamento extra ou ultra petita por parte do Tribunal de origem.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. ADMISSÃO DE DOCUMENTO NOVO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, além da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a análise da admissibilidade de documento novo na ação rescisória demanda reexame de fatos e provas; (ii) verificar se houve violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC por suposta omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão recorrido; e (iii) apurar se houve julgamento extra ou ultra petita por parte do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a aferição dos requisitos para admissibilidade de documento novo em ação rescisória, nos termos do art. 966, VII, do CPC, demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos, incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não rebatendo individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes. 5. A alegação de julgamento extra ou ultra petita exige, para sua verificação, a análise do conteúdo do pedido e dos limites objetivos da lide, o que também impõe reexame de matéria fático-probatória, incabível na via especial. 6. A pretensão de reformar o acórdão quanto à decadência, à admissibilidade da prova nova e à extinção do cumprimento de sentença configura tentativa de rediscussão dos fatos fixados pelas instâncias ordinárias, sendo inviável sob a ótica da jurisprudência consolidada desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A verificação da admissibilidade de documento novo em ação rescisória exige reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente os temas relevantes da controvérsia. 3. A análise da alegação de julgamento extra ou ultra petita pressupõe incursão nos elementos fáticos do processo, sendo inviável em recurso especial. 4. A revaloração jurídica de fatos incontroversos não pode ser utilizada como subterfúgio para rediscutir provas pela via do recurso especial ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no REsp n. 1.472.501/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.