AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2647270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PREVENÇÃO DECORRENTE DE ATOS JURISDICIONAIS ANTERIORES.
- 75 e 83 do CPP, o juiz que analisou medida, ainda que anterior à formação da ação penal, de cunho eminentemente jurisdicional, fica prevento para julgar os atos subsequentes do processo, inclusive aqueles que ocorrerão após o recebimento da denúncia.
- No caso, não se cogita a incompetência do Juízo da 16ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, pois ele foi o primeiro a analisar medidas constritivas - pedidos de quebra de sigilo e homologação do acordo de colaboração premiada -, de inegável conteúdo jurisdicional, nos autos do procedimento investigativo, circunstância que determina em seu favor a distribuição do feito por prevenção.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. PROCESSAMENTO DO FEITO. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO DECORRENTE DE ATOS JURISDICIONAIS ANTERIORES. ARTS. 75 E 83 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 75 e 83 do CPP, o juiz que analisou medida, ainda que anterior à formação da ação penal, de cunho eminentemente jurisdicional, fica prevento para julgar os atos subsequentes do processo, inclusive aqueles que ocorrerão após o recebimento da denúncia. Precedentes. 2. No caso, não se cogita a incompetência do Juízo da 16ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, pois ele foi o primeiro a analisar medidas constritivas - pedidos de quebra de sigilo e homologação do acordo de colaboração premiada -, de inegável conteúdo jurisdicional, nos autos do procedimento investigativo, circunstância que determina em seu favor a distribuição do feito por prevenção. 3. Alterar a conclusão do Tribunal de origem de que o comando emanado do HC n. 0629120-36.2019.8.06.0000 não tinha juízo de valor acerca da prevenção do Juízo de Direito da 16ª Vara Criminal exigiria reexame de fatos e provas, providência incabível em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.