DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2647215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n.
- 83 do STJ e por prejudicar a análise do dissídio jurisprudencial em razão da incidência da Súmula n.
- A controvérsia versa sobre ação declaratória de nulidade de cobrança, com pedido de declaração de inexistência de débito de faturas de água e afastamento de cobrança condominial vinculada a acordo com a CEDAE.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA RECONVENÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE LIMITE DO ART. 85, § 2º, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e por prejudicar a análise do dissídio jurisprudencial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de nulidade de cobrança, com pedido de declaração de inexistência de débito de faturas de água e afastamento de cobrança condominial vinculada a acordo com a CEDAE. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexistência do débito, julgou improcedente a reconvenção e fixou honorários em 20% na ação principal e, em embargos de declaração, 10% na reconvenção. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários da reconvenção para 15%; os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos apenas para sanar omissão, mantendo-se o acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 85, § 2º, do CPC, ao fixar honorários de 20% na ação principal e 15% na reconvenção, ultrapassando o limite máximo e sem observar os parâmetros dos incisos I a IV do § 2º; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A reconvenção é ação autônoma e comporta honorários independentes dos da ação principal; a soma dos percentuais não se submete ao limite do art. 85, § 2º, do CPC. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão, prejudicando o dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois os honorários na reconvenção são autônomos e independentes dos fixados na ação principal, não se aplicando limite somado do art. 85, § 2º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF na mesma questão. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts. 85, § 1º, § 2º, I, II, III, IV, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.185.189/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 17/11/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.335.639/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AREsp n. 2.918.035/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 2.758.843/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.109.022/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/5/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.556/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2022; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282, 283, 284, 735.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.