PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2647015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- POSSSE IRREGULAR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
- Agravo regimental interposto por Tiziano Tette das Dores contra decisão monocrática que inadmitiu recurso especial com base na Súmula 284/STF, sob o argumento de que a petição não indicou o permissivo constitucional necessário à admissão do recurso.
- A parte agravante solicita a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSSE IRREGULAR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Tiziano Tette das Dores contra decisão monocrática que inadmitiu recurso especial com base na Súmula 284/STF, sob o argumento de que a petição não indicou o permissivo constitucional necessário à admissão do recurso. A parte agravante solicita a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível reconsiderar a decisão monocrática que aplicou a Súmula 284/STF em razão de deficiência na fundamentação do recurso especial; e (ii) se, ausente a indicação explícita do permissivo constitucional, o agravo regimental deve ser provido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão monocrática se fundamenta na Súmula 284/STF, que estabelece a inadmissibilidade de recursos com deficiência na fundamentação, especialmente quando a ausência de indicação clara do permissivo constitucional impede a compreensão exata da controvérsia. 4. Conforme o art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição de recurso especial deve conter a demonstração do cabimento do recurso, com a indicação específica da alínea do art. 105, III, da Constituição Federal que autoriza sua interposição. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, reafirma a necessidade de observância dos requisitos formais na interposição do recurso especial, não admitindo a flexibilização das normas processuais para suprir deficiências da parte recorrente (AgInt no AREsp 1.479.509/SP; AgInt no AREsp 1.824.850/MG). 6. Para superar a conclusão da instância de origem, seria necessária a reanálise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.