RECURSO DE BANCO PAN — AREsp 2646972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULOS (CDBs) PULVERIZADOS.
- LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO (ART.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que manteve a limitação do litisconsórcio passivo e indeferiu a citação por edital de réus não identificados ou não localizados, em ação anulatória de CDBs.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
RECURSO DE BANCO PAN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULOS (CDBs) PULVERIZADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO (ART. 113, § 1º, DO CPC). CITAÇÃO POR EDITAL DE RÉUS INCERTOS (ART. 256, I, DO CPC). SÚMULAS 284/STF (ANALOGIA) E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que manteve a limitação do litisconsórcio passivo e indeferiu a citação por edital de réus não identificados ou não localizados, em ação anulatória de CDBs. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional; (ii) houve violação do art. 113, § 1º, do CPC; (iii) houve violação do art. 256, I, do CPC. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões relevantes, ainda que contrariamente à tese da parte. A fundamentação que destaca a duração excessiva do processo, o número de litigantes e o risco de defesa por curadoria especial revela motivação adequada sobre a limitação do litisconsórcio e a recusa da citação por edital. 4. A insurgência contra a aplicação do art. 113, § 1º, do CPC, desacompanhada de argumento jurídico específico, caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF. 5. Pretender a citação por edital e o alegado esgotamento de diligências exigem revolvimento de premissas fáticas firmadas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RECURSO DE FUNDIÁGUA E OUTROS: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULOS (CDBs). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E UNITÁRIO ENTRE COTITULARES DO MESMO CDB PULVERIZADO. TRANSAÇÃO PARCIAL E EFEITOS NA UNIFORMIDADE DO TÍTULO. ART. 1.022 DO CPC. RETORNO À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por fundos e entidades previdenciárias contra acórdão que reconheceu litisconsórcio facultativo e simples em relação aos diversos títulos e necessário e unitário apenas entre cotitulares de um mesmo CDB, rejeitando a alegada preclusão lógica. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão nos embargos; (ii) a transação parcial em CDB pulverizado impõe tratamento uniforme aos cotitulares, por força do caráter unitário do título. 3. Configura omissão quando o acórdão deixa de enfrentar questão crucial - efeitos da transação parcial em título unitário - capaz de, em tese, alterar o resultado, notadamente diante do reconhecimento explícito de litisconsórcio necessário e unitário entre cotitulares do mesmo CDB. 4. Reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, impõe-se o retorno dos autos para suprimento da omissão, ficando prejudicado o exame das demais alegações. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. RECURSO DE ADALBERTO: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULOS (CDBs). PRECLUSÃO LÓGICA POR TRANSAÇÃO PARCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA). ÓBICE FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por corréu que sustenta preclusão lógica da ação anulatória em razão de acordos celebrados pela instituição financeira com outros réus. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar a tese de preclusão lógica; (ii) houve violação do art. 200 do CPC. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a tese de extensão dos acordos e a rejeita com base na autonomia dos títulos e na natureza facultativa e simples do litisconsórcio entre os diversos CDBs. 4. A alegada violação do art. 200 do CPC carece de fundamentação analítica e esbarra na necessidade de revolvimento do substrato fático sobre características dos títulos e termos das transações, atraindo, respectivamente, a Súmula 284/STF (por analogia) e a Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.