DIREITO CIVIL — AgInt no AREsp 2646971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que determinou a expedição de ofício para registro de propriedade em favor do demandante em ação de usucapião.
- Os agravantes sustentam que, apesar da decisão transitada em julgado na ação de usucapião, há outra decisão, também transitada em julgado, em ação de reintegração de posse, que conclui que o autor da ação de usucapião era mero detentor da posse.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro considerou que a usucapião especial urbana é uma forma originária de aquisição de propriedade e que a sentença proferida na ação de usucapião tem natureza declaratória, reconhecendo um direito já existente.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão transitada em julgado na ação de usucapião deve prevalecer sobre a decisão em ação de reintegração de posse, considerando que ambas tratam de matérias distintas, sendo uma sobre a posse e outra sobre a propriedade.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que determinou a expedição de ofício para registro de propriedade em favor do demandante em ação de usucapião. 2. Fato relevante. Os agravantes sustentam que, apesar da decisão transitada em julgado na ação de usucapião, há outra decisão, também transitada em julgado, em ação de reintegração de posse, que conclui que o autor da ação de usucapião era mero detentor da posse. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro considerou que a usucapião especial urbana é uma forma originária de aquisição de propriedade e que a sentença proferida na ação de usucapião tem natureza declaratória, reconhecendo um direito já existente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão transitada em julgado na ação de usucapião deve prevalecer sobre a decisão em ação de reintegração de posse, considerando que ambas tratam de matérias distintas, sendo uma sobre a posse e outra sobre a propriedade. 5. Outra questão em discussão é se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do julgado sobre a existência de mera detenção da posse, que afastaria o pleito de usucapião. III. Razões de decidir 6. O Tribunal a quo afirmou que restou comprovada a posse do imóvel com a configuração do animus domini, para reconhecimento do usucapião, destacando que foram cumpridos os requisitos previstos no artigo 1.240 do Código Civil. 7. A decisão do Tribunal de Justiça foi fundamentada e enfrentou todas as questões submetidas à apreciação judicial, não havendo omissão apenas pelo fato de ter decidido em sentido contrário à pretensão dos agravantes. 8. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre o cumprimento dos requisitos da usucapião exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.