DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2646877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente de recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa em ação de despejo, e consignando majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, percentual já fixado na origem.
- A questão em discussão consiste em definir se há obscuridade ou erro material no acórdão embargado quanto à majoração dos honorários sucumbenciais e se é cabível a correção com efeitos infringentes.
- Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art.
- Verifica-se erro material no acórdão ao determinar a majoração dos honorários para 15%, percentual já anteriormente fixado pelo Tribunal de origem, o que revela incongruência lógica na decisão.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. CORREÇÃO DO PERCENTUAL. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente de recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa em ação de despejo, e consignando majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, percentual já fixado na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há obscuridade ou erro material no acórdão embargado quanto à majoração dos honorários sucumbenciais e se é cabível a correção com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Verifica-se erro material no acórdão ao determinar a majoração dos honorários para 15%, percentual já anteriormente fixado pelo Tribunal de origem, o que revela incongruência lógica na decisão. 5. A correção do erro material não demanda reexame do mérito, sendo medida necessária para refletir a real intenção do órgão julgador. 6. A adequada majoração dos honorários sucumbenciais deve elevar o percentual para 18% sobre o valor da causa, conferindo coerência e efetividade ao comando judicial. 7. A constatação do vício autoriza o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, exclusivamente para ajuste da verba honorária, mantidas as demais conclusões do acórdão. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração acolhidos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.