PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2646720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUPERVENIENTE.
- I - Na origem, trata-se de embargos à execução ajuizado pelo ora agravante contra a União, ora agravada, requerendo o reconhecimento de ilegitimidade passiva na execução fiscal.
- Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
- No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para julgar extinto o processo, sem julgamento de mérito, mantendo-se a condenação do recorrente em honorários advocatícios.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUPERVENIENTE. QUITAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7, 83 e 211/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução ajuizado pelo ora agravante contra a União, ora agravada, requerendo o reconhecimento de ilegitimidade passiva na execução fiscal. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para julgar extinto o processo, sem julgamento de mérito, mantendo-se a condenação do recorrente em honorários advocatícios. II - O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, em execuções fiscais anteriores à vigência da Lei n. 11.457/2007, em que a dívida ativa é incluída pelo INSS, não há que se falar na aplicação do Decreto-Lei n. 1.025/1969, tampouco na incidência da Súmula n. 168/TFR, porquanto devidos os honorários advocatícios. Nesse sentido: REsp n. 1.801.114/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 16/4/2019 e AgInt no REsp n. 1.384.690/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 9/4/2019. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. III - Relativamente às demais alegações de violação (Tema n. 587/STJ e art. 85,§ 3º, do CPC - limites máximos dos honorários), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VI - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.